Carretas para o transporte de contêineres com 53 pés
Carretas para o transporte de contêineres com 53 pés . Para aumentar a eficiência logística, com redução de custos no transporte, principalmente de cargas leves, o Contran publicou a Resolução nº 812, de 15 de dezembro de 2020. O texto da resolução passa a autorizar a circulação de carretas para o transporte de contêineres com até 53 pés de comprimento.
Atualmente, a maioria dos contêineres transportados tem 20 ou 40 pés, 6,096 ou 12,192 metros, respectivamente. O contêiner de 53 pés tem 16,154 metros de comprimento, e precisará ser transportado em carreta especialmente fabricada ou adaptada para esse tipo de transporte.
Todo implemento, para estar apto a transportar contêineres nessa medida terão que apresentar Certificado de Garantia emitido por Organismo de Certificação de Produto que seja acreditado pelo Inmetro, para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual.
No chassi, também terá que ser fixada plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou Adaptador acreditado pelo Inmetro.
Caso seja necessário, o transportador poderá solicitar autorização para circulação em horário noturno nas rodovias de pista simples, mas cada caso será analisado pela autoridade competente.
Esses conjuntos, com medidas acima dos 18,6 metros, só será autorizado a transportar contêineres de 53 pés ou circular vazio
O transportador poderá ser multado e até ter o veículo retido, se for flagrado:
- transportando o contêiner de 53 pés em implementos que não seja próprio para o transporte;
- caso os dispositivos de fixação estejam inoperantes ou ausentes, com folgas;
- quando existirem as adaptações para o transporte de contêiner, porém a carroceria constante no campo específico do CRLV não for a específica para esse tipo de transporte;
- se não houver a plaqueta de Identificação de Certificação do Fabricante ou adaptador da carreta; e
- caso seja flagrada composição para transporte de contêiner de 53 pés transportando contêineres de outras medidas.
O transportador também poderá ser multado caso infrinja outros artigos do Código de Trânsito Brasileiro, e também poderá ser responsabilizado pelos danos que o veículo possa causar às estradas, sinalização ou a terceiros.
A Resolução nº 812, de 15 de dezembro de 2020, entrou em vigor em 4 de janeiro de 2021.
Veja o texto na íntegra, CLICANDO AQUI.
Fonte: Blog do Caminhoneiro
Caro Rogério,
Há algum tempo fiquei contente de ter encontrado teu nome entre os amigos do Milton Barrionuevo.
Milton é irmão de um colega meu de “primário” e me reencontrou por meio de alguns escritos na internet a respeito daqueles tempos da escola Gabriela Mistral.
Desde então, vez por outra comento com amigos e familiares a importância que teve na minha formação do final da infância e início da adolescência o convívio e amizade contigo.
Éramos vizinhos da “zona”, isto é, alguns quarteirões do bairro Santana nas proximidades da Avenida Ipiranga, Rua Santana, Avenida Princesa Isabel e Rua São Luís. Meu endereço era Gomes Jardim, esquina com a rua Vitória.
Devo a ti, entre outras coisas, ter aprendido a jogar xadrez; a jogar futebol de mesa numa regra que usava botão de roupa de boneca servindo de bola, por conta do tamanho minúsculo dos arcos e desproporcional dos goleiros; conhecer Machado de Assis antes que fosse tarefa minha de escola; compartilhar a organização de um time de futebol de salão com direito a uma bola de “courvin”, comprada na base da “vaquinha” e para a qual até deste um nome, “Emengarda”.
Além disso, tive o privilégio de ser acolhido muitas vezes na tua casa e o orgulho de guri de, às vezes, ajudar contigo e o Fernando na tarefa de adultos de fazer farinha de rosca.
Faço o registro por aqui, pois não encontrei teu endereço de email, tampouco consegui contato pelo Facebook e, confesso, não tentei outras redes.
Parabéns pelo teu trabalho e trajetória profissional. Um grande abraço para ti e para os teus e o meu muito obrigado pela amizade marcante dos tempos de guri.
Abraço forte e um feliz 2021,
Aldo Votto
Aldo
Que coisa maravilhosa o Blog tem me proporcionado ao longo do tempo. O próprio Milton nos achamos por aqui. Muito legal recordar nossa infância.
Vou tentar te localizar no Facebook!
Um abração
Rogério